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A chamada Declaração de Espólio trata-se de um documento feito em relação aos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

Essa declaração deve ser feita a partir do ano seguinte ao falecimento do contribuinte, devendo ser entregue pelo inventariante, em nome do contribuinte falecido.

Ela deve ser apresentada anualmente até que tenha a escrituração pública de inventário e partilha ou a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha transitado em julgado, sem a possibilidade de recurso.

Espólio no IR

O espólio no Imposto de Renda (IR) é todo bem recebido como herança de um ente falecido e deve ser declarado antes, durante e depois do processo de inventário.

Após o falecimento do ente, é feita uma declaração inicial que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Vale lembrar que enquanto o inventário não inicia, o cônjuge meeiro, que possui metade dos bens do falecido, ou o sucesso a qualquer título, é quem deve fazer essa declaração.

Assim que tem início o inventário, é necessário fazer declarações intermediárias até que a decisão final de partilha seja tomada.

Por fim, quando a decisão de partilha é tomada, é feita a declaração final de espólio.

Entenda abaixo as características de cada uma dessas declarações:

Declarações inicial e intermediária

As declarações inicial e intermediárias seguem as mesmas regras da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (DIRPF). 

Nelas, devem ser incluídos todos os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, as parcelas dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros (outras pessoas) observado o seguinte.

Se o falecido era casado, devem ser incluídos também metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, ou todos os rendimentos, se esta for a opção. 

No caso de união estável, vale a mesma regra ou o percentual estabelecido em contrato escrito.

Todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão do casamento ou união e os possuídos em condomínio, igualmente as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente, também devem ser declaradas.

Declaração final

Com o fim do inventário e partilha dos bens entre os herdeiros, o inventariante deve entregar, em nome do falecido, a Declaração Final de Espólio. 

Nesta declaração devem ser informados o número do processo judicial e da vara e seção judiciária onde tramitou, e a data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado.

Na declaração ficha de bens e direitos correspondente à declaração final deve ser demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário (que recebe os bens do falecido), identificados pelo nome e CPF. 

Na coluna "Situação na Data da Partilha", os bens e direitos devem ser informados pelo valor que consta na última declaração apresentada pelo de cujus (falecido) ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente; e na coluna "Valor de Transferência" deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deve ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado as regras de transferência de bens (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 81/2001).

Prazo de entrega

O prazo para envio da declaração final será o último dia útil de abril do ano seguinte à:

  • Elaboração da escritura pública de inventário e partilha;
  • Decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

Se a decisão judicial transitou em julgado após o último dia de fevereiro a Declaração Final de Espólio deve ser entregue no ano seguinte ao trânsito em julgado. 

Se a decisão transitar em julgado entre janeiro e fevereiro, a declaração pode ser entregue no mesmo ano.

Com informações da Receita Federal