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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a auxiliar equiparação salarial com técnico em radiologia mesmo sem formação.

O recurso foi interposto por uma empregada registrada como auxiliar de radiologia em um hospital de Porto Alegre que, na verdade, realizava as atribuições de técnico de radiologia. Ela pediu o reconhecimento do direito às diferenças salariais e a jornada de trabalho reduzida dos técnicos.

A autora alegou que prestava serviços durante 36 horas por semana e exercia tarefas como manuseio e acionamento de aparelhos móveis ou fixos de Raios-X e preparação de pacientes. Ressaltou que a tabela de cargos e salários prevê remuneração maior e jornada de 24h por semana para os técnicos, de acordo com o artigo 14 da Lei 7.394/1985.

No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, os pedidos foram julgados improcedentes. Apesar de reconhecer que a auxiliar exerceu a função de técnico em radiologia por mais de 15 anos, a corte concluiu que ela não cumpria os requisitos formais para o cargo de técnico com base no artigo da Lei 7.394/1985.

A norma exige certificado de conclusão do ensino médio, formação profissional mínima de nível técnico em radiologia e diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia registrado no órgão federal.

Ao analisar o recurso de revista da auxiliar no TST, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, afirmou que a jurisprudência da corte superior orienta que a falta de qualificação profissional exigida em lei impede o enquadramento e a anotação na CTPS, mas não o pagamento dos valores referentes aos direitos trabalhistas relativos ao cargo efetivamente exercido.

“Entendimento contrário levaria o empregador a utilizar mão de obra de maneira inadequada, obter lucro e não pagar nada por isso”, afirmou a ministra. Ela também reconheceu o direito à jornada reduzida dos técnicos em radiologia, com o pagamento das horas extras devidas.

Seguida por maioria, a relatora deu provimento ao recurso e, por unanimidade, decidiu oficiar o Ministério Público do Trabalho para a apuração de eventuais responsabilidades do hospital quanto ao exercício de profissão sem a especialização exigida na legislação federal.

RR 1122-31.2013.5.04.0010

 

Fonte: Audiência Brasil - TST