Telefones: Fixo: (11) 2894-6529 / Cel e WhatsApp: (11) 93487-1290

SP vai instituir Programa de Parcelamento de débitos de ICMS com redução de juros e multas.

A autorização para instituição de Programa de Parcelamento veio do CONFAZ, com a publicação no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 11/10 do Convênio ICMS 152/2019.

Através do Convênio ICMS 152/2019, o CONFAZ autorizou o Estado de São Paulo a instituir Programa de Parcelamento de débitos relacionados ao ICM e ICMS e dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.  

Condições do parcelamento

O débito consolidado poderá ser pago:

I – em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;

II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais. Neste caso, serão aplicados os juros mensais de até:

– 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para liquidação em até 12 (doze) parcelas;

– 0,80% (oitenta centésimos por cento) para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;

– 1,00% (um por cento) para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.  

Prazo para adesão ao parcelamento

A legislação do Estado de São Paulo, através de norma específica fixará o prazo máximo de adesão do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019.

O contribuinte perderá o parcelamento previsto neste Convênio ICMS, com a revogação, se ocorrer:

I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II – o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;

III – a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, no Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, no Convênio ICMS 117/15, de 17 de outubro de 2015 e no Convênio ICMS criar loja virtual gratis 54/17, de 9 de maio de 2017, que esteja em andamento regular em 30 de junho de 2019.

IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.   

 

Fonte: SIga o Fisco