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Assim, não se está diante de um contrato individual de trabalho quando temos uma pessoa jurídica prestando serviços para outra pessoa jurídica, ou para uma pessoa física.

Não obstante, é preciso que os serviços prestados pela pessoa física caracterizem-se pelo caráter subordinado, sem o que igualmente não estaremos diante da figura jurídica do contrato individual de trabalho.

E, mais do que isso, é necessário que a subordinação seja aquela hierárquica, pois, como afirma o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador é que “admite, assalaria e dirige a prestação de serviços”. E essa direção da prestação de serviços exercida pelo empregador caracteriza a denominada subordinação hierárquica.

Verifica-se, então, que o legislador consolidado prestigia a forma da prestação de serviços para reconhecer a existência do contrato individual de trabalho, em detrimento do produto do trabalho prestado.

Por outras palavras, o contrato individual de trabalho só se concretiza se no curso da prestação de serviços, ou mesmo no tempo em que o prestador está à disposição do tomador de serviços aguardando ordens, houver subordinação hierárquica.

Com efeito, o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho afirma que se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador “aguardando ou executando ordens.”

Isso significa que o tempo do empregado à disposição do empregador e a forma pela qual o trabalho é prestado são elementos essenciais ao reconhecimento do contrato, não sendo importante para tanto o produto deste mesmo trabalho.

Eis a razão pela qual não entendemos como elemento de importância para a configuração do vínculo de emprego o fato de o prestador de serviços entregar um produto relevante para o objetivo do empreendimento do tomador de serviços.

Se a produção do bem ocorrer sem a subordinação hierárquica, não há contrato individual de trabalho, não encontrando respaldo legal a teoria da subordinação estrutural, data venia dos entendimentos em sentido contrário.

Afirmar que há vínculo de emprego porque o produto do trabalho é de interesse da empresa contraria o texto legal e o fundamento do trabalho subordinado em oposição ao trabalho autônomo, pois todo bem de que se apropria o empreendimento há de ser de seu interesse, sob pena da empresa descartá-lo.

É necessário lembrar que o Direito do Trabalho sempre conviveu com o trabalho subordinado — caracterizado pelo vínculo empregatício — e o trabalho autônomo. Ademais, o fato de o mercado de trabalho passar a privilegiar o trabalho autônomo é resultado das novas formas de desenvolvimento das relações entre prestador e tomador de serviços, que em absoluto vão ser impedidas ou modificadas por eventual construção doutrinária ou mesmo por texto de lei.

É necessário que o Direito dê respaldo adequado às novas relações que se estabelecem entre os sujeitos, encarando-as com transparência, e não procure em vão impedir o desenvolvimento tecnológico e seus reflexos no mundo do trabalho.

Por Pedro Paulo Teixeira Manus - Ministro aposentado do TST

 

Fonte: TST